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Artigo 99 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 99

O título de estabelecimento e a insígnia, quando registrados nos têrmos dêste Código, só poderão ser usados, respectivamente, no estabelecimento, para distinguí-lo e nos papéis, correspondência e anúncios.

Parágrafo único

O título de estabelecimento e a insígnia não poderão ser empregados nas mercadorias que fazem objeto da indústria, comércio ou atividade do seu titular, se não estiverem registrados como marca.

Art. 99 do Decreto-Lei 254 /1967