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Artigo 97 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 97

São registráveis como título de estabelecimento: 1º - as denominações de fantasia ou necessárias, com suficiente cunho distintivo; 2º - os nomes ou pseudônimos industriais, comerciantes ou agricultores, por extenso ou abreviados; 3º - os nomes que, embora não correspondam ao do proprietário do estabelecimento, por êle possam ser legìtimamente usados; 4º - as designações de imóveis destinados à exploração comercial, industrial ou agrícola, ou a qualquer atividade lícita; 5º - os nomes dos antecessôres, desde que usados legìtimamente.

Art. 97 do Decreto-Lei 254 /1967