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Artigo 96 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 96

O registro do título de estabelecimento e da insígnia sòmente prevalecerá para o município do local da sede do seu titular, considerando-se, para êsse efeito, como município, o Distrito Federal.

Art. 96 do Decreto-Lei 254 /1967