Artigo 96 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 96
O registro do título de estabelecimento e da insígnia sòmente prevalecerá para o município do local da sede do seu titular, considerando-se, para êsse efeito, como município, o Distrito Federal.