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Artigo 95 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 95

Constituem títulos de estabelecimento as designações dêste e, insígnias, os dísticos, emblemas ou sinais utilizados em papéis, correspondência e anúncios.

Art. 95 do Decreto-Lei 254 /1967