Artigo 94 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 94
Não são registráveis: 1º - as firmas ou denominações que se prestem a confusão com outras anteriormente registradas e bem assim as que contiveram elemento de fantasia suscetível de confusão com marca de terceiros registrada para produtos, artigos ou serviços do mesmo gênero de negócio ou atividade; 2º - o nome requerido por pessoa física que consistir em firma coletiva ou denominação de sociedade; 3º - os nomes que contiverem expressões indicativas, tais como "sucessôres de...", "antigo gerente", "ex-empregado" e semelhantes, salvo se comprovada sua veracidade e direito de usá-los; 4º - as denominações capazes de gerar confusão com as de órgãos da administração pública, suas autarquias ou sociedades; 5º - os patronímicos de que o requerente não possa usar legìtimamente.