Artigo 93 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 93
Podem ser registrados, como nome de emprêsa, para o efeito da proteção prevista neste Código: 1º - as firmas individuais; 2º - as firmas ou denominações das sociedades comerciais; 3º - as denominações das sociedades civis e das fundações.