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Artigo 93 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 93

Podem ser registrados, como nome de emprêsa, para o efeito da proteção prevista neste Código: 1º - as firmas individuais; 2º - as firmas ou denominações das sociedades comerciais; 3º - as denominações das sociedades civis e das fundações.

Art. 93 do Decreto-Lei 254 /1967