Artigo 92, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 92
Sòmente após o registro ou arquivamento dos atos constitutivos no Registro do Comércio local poderá ser requerido o registro do nome de emprêsa.
§ 1º
O pedido de registro no Departamento Nacional da Propriedade Industrial deverá ser instruído com certidão do registro ou arquivamento dos atos construtivos no Registro do Comércio local e certidão fornecida pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio de inexistência de nome comercial idêntico ou semelhante no território nacional.
§ 2º
Se o nome de emprêsa contiver expressão suscetível de registro como marca, deverá o pedido ser acompanhado, ainda, de certidão do registro desta.
§ 3º
Apresentadas as certidões a que se referem os parágrafos anteriores, o pedido do registro de nome de emprêsa será automàticamente deferido, não comportando oposições ou recursos.