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Artigo 92, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 92

Sòmente após o registro ou arquivamento dos atos constitutivos no Registro do Comércio local poderá ser requerido o registro do nome de emprêsa.

§ 1º

O pedido de registro no Departamento Nacional da Propriedade Industrial deverá ser instruído com certidão do registro ou arquivamento dos atos construtivos no Registro do Comércio local e certidão fornecida pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio de inexistência de nome comercial idêntico ou semelhante no território nacional.

§ 2º

Se o nome de emprêsa contiver expressão suscetível de registro como marca, deverá o pedido ser acompanhado, ainda, de certidão do registro desta.

§ 3º

Apresentadas as certidões a que se referem os parágrafos anteriores, o pedido do registro de nome de emprêsa será automàticamente deferido, não comportando oposições ou recursos.

Art. 92, §2º do Decreto-Lei 254 /1967