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Artigo 91 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 91

O direito de uso exclusivo do nome de emprêsa, no território do Estado em que esta tiver sede, adquirido automàticamente, mediante o arquivamento dos atos constitutivos no Registro do Comércio local, estender-se-á a todo o território nacional, através do registro próprio no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

Art. 91 do Decreto-Lei 254 /1967