Artigo 91 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 91
O direito de uso exclusivo do nome de emprêsa, no território do Estado em que esta tiver sede, adquirido automàticamente, mediante o arquivamento dos atos constitutivos no Registro do Comércio local, estender-se-á a todo o território nacional, através do registro próprio no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.