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Artigo 90, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 90

Constitui nome de emprêsa a firma ou denominação adotada por pessoa física ou jurídica e pela qual é designada, no exercício de suas atividades industriais, comerciais, extrativas, agrícolas ou de prestação de serviços.

Parágrafo único

Equipara-se ao nome de emprêsa, para o efeito da proteção que lhe dispensa êste Código, em todo o território nacional, a denominação das sociedades civis e das fundações, desde que devidamente registradas no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

Art. 90, Parágrafo Único do Decreto-Lei 254 /1967