Artigo 90 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 90
Constitui nome de emprêsa a firma ou denominação adotada por pessoa física ou jurídica e pela qual é designada, no exercício de suas atividades industriais, comerciais, extrativas, agrícolas ou de prestação de serviços.
Parágrafo único
Equipara-se ao nome de emprêsa, para o efeito da proteção que lhe dispensa êste Código, em todo o território nacional, a denominação das sociedades civis e das fundações, desde que devidamente registradas no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.