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Artigo 89 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 89

Não será considerada falsa indicação de proveniência: 1º - a utilização de nome geográfico que se houver tornado comum para designar natureza ou gênero da mercadoria ou artigo, exceto tratando-se de produtos vinícolas; 2º - a utilização do nome da localidade da sede ou do estabelecimento na denominação de filial, sucursal, agência ou representação, desde que autorizada a usá-la e feita a referência correspondente.

Art. 89 do Decreto-Lei 254 /1967