Artigo 88 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 88
É vedado o emprêgo e registro de lugar de criação, extração, produção ou fabricação de determinado artigo em marca destinada a artigos provenientes de lugar diverso.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica aos nomes de lugares que não sejam notòriamente conhecidos como produtores dos artigos a que a marca se destina.