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Artigo 87, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 87

O uso do nome de lugar de proveniência cabe, indistintamente, a todos os produtores ou fabricantes nêle estabelecido não podendo tal indicação servir de elemento característico de marca.

Parágrafo único

Entende-se por indicação de proveniência a designação de nome de cidade, localidade, região ou país que sejam notòriamente conhecidos como lugar de extração, produção ou fabricação de determinadas mercadorias ou produtos.

Art. 87, Parágrafo Único do Decreto-Lei 254 /1967