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Artigo 87 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 87

O uso do nome de lugar de proveniência cabe, indistintamente, a todos os produtores ou fabricantes nêle estabelecido não podendo tal indicação servir de elemento característico de marca.

Parágrafo único

Entende-se por indicação de proveniência a designação de nome de cidade, localidade, região ou país que sejam notòriamente conhecidos como lugar de extração, produção ou fabricação de determinadas mercadorias ou produtos.

Art. 87 do Decreto-Lei 254 /1967