Artigo 86, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 86
Aquêle que tiver depositado regularmente em qualquer país signatário da Convenção da União de Paris, para a proteção da Propriedade Industrial, pedido de registro de marca de indústria e de comércio ou de serviço, gozará de prioridade, sob reserva, dos direitos de terceiros, para fazer igual pedido ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial, no prazo de seis meses, contados da data do depósito inicial. A prioridade, em caso algum será invalidada durante êsse período pelo emprêgo por terceiros de marca de indústria e de comércio ou de serviço.
§ 1º
Aquêle que reivindicar a prioridade de depósito anterior deverá declará-lo, comprovando-a com o certificado do depósito ou registro da marca efetuada no país de origem.
§ 2º
Fica estabelecido o prazo de noventa dias para o interessado fazer esta declaração, a qual deverá ser comprovada.