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Artigo 85 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 85

As marcas estrangeiras poderão ser registradas no Brasil: 1º - quando o país de origem assegure por tratado ou convenção, reciprocidade de direito para o registro das marcas brasileiras; 2º - quando tenham sido devidamente registradas no país de origem; 3º - quando os respectivos certificados sejam depositados no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

Parágrafo único

Gozarão das mesmas garantias as marcas que preencham o primeiro requisito, desde que os seus titulares requeiram diretamente o respectivo registro no Brasil, provando que exploram estabelecimento industrial ou comercial no país de origem, com uso daquelas marcas.