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Artigo 84 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 84

As marcas registradas por pessoas residentes no exterior, em países com os quais o Brasil mantenha tratados ou convenções, gozarão de direitos iguais aos assegurados às marcas nacionais.

Art. 84 do Decreto-Lei 254 /1967