Artigo 83, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 83
Será assegurada proteção especial às marcas notórias no país, inclusive mediante oposições ou recursos manifestados tempestivamente pelo seu titular, através dos quais se impeça o registro de marca que as reproduza ou imite, no todo ou em parte, mesmo que se destine a artigos ou serviços diferentes, desde que haja possibilidade de confusão quanto à origem de tais artigos ou serviços, com prejuízo para a reputação da marca ou de seu titular, ou ainda do seu caráter distintivo ou poder atrativo junto à clientela.
§ 1º
Se a marca considerada notória não estiver registrada no Brasil, seu proprietário fica obrigado a requerer o seu registro perante o Departamento Nacional da Propriedade Industrial, no prazo de noventa dias seguintes à data da oposição ou recursos manifestado contra pedido de registro de marca idêntica ou semelhante por parte de terceiros, sob pena de perda da proteção de que trata êste artigo.
§ 2º
Poderá ser cancelado o registro que imite marcas notórias registradas em países estrangeiros, quando o respectivo titular o requerer dentro de seis meses da data em que constituir ou vier a participar de emprêsa através da qual seja instalada no Brasil indústria que se pretenda utilizar daquelas marcas.
§ 3º
O uso, não autorizado, de marca que constitua reprodução ou imitação de marca notória, devidamente registrada no Brasil, constituirá agravante do crime previsto na lei própria.