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Artigo 82, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 82

Não será ainda registrável a marca que constituir reprodução ou imitação de marca de terceiros ainda que não registrada, mas em uso comprovado, desde que o respectivo utente, impugnando o registro solicitado e suscetível de o prejudicar, requeira o registro de sua marca dentro de noventa dias, contados da data da impugnação.

§ 1º

Oferecida a impugnação caberá ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial decidi-la, deferindo ou não o pedido, com recurso, em ambos os casos, dentro de noventa dias.

§ 2º

Quando reiterada em grau de recurso a impugnação, caberá ao Conselho de Recursos da Propriedade Industrial o respectivo julgamento em decisão que porá fim à instância administrativa, quando unânime.

§ 3º

Em qualquer caso, ficará sobrestado o andamento dos processos relativos ao registro das marcas em litígio, até que se decida sôbre a impugnação, prosseguindo-se depois quanto àqueles registros.

Art. 82, §2º do Decreto-Lei 254 /1967