Artigo 82, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 82
Não será ainda registrável a marca que constituir reprodução ou imitação de marca de terceiros ainda que não registrada, mas em uso comprovado, desde que o respectivo utente, impugnando o registro solicitado e suscetível de o prejudicar, requeira o registro de sua marca dentro de noventa dias, contados da data da impugnação.
§ 1º
Oferecida a impugnação caberá ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial decidi-la, deferindo ou não o pedido, com recurso, em ambos os casos, dentro de noventa dias.
§ 2º
Quando reiterada em grau de recurso a impugnação, caberá ao Conselho de Recursos da Propriedade Industrial o respectivo julgamento em decisão que porá fim à instância administrativa, quando unânime.
§ 3º
Em qualquer caso, ficará sobrestado o andamento dos processos relativos ao registro das marcas em litígio, até que se decida sôbre a impugnação, prosseguindo-se depois quanto àqueles registros.