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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 8º

Aquêle que, antes de requerer patente para a sua invenção, pretenda fazer experiências, comunicações a associações científicas ou exibições do invento, em exposições oficiais ou oficialmente reconhecidas, deverá requerer ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial garantia de prioridade, apresentando relatório descritivo e desenhos, quando fôr o caso, de sua invenção, e a prova de haver pago a taxa correspondente.

§ 1º

Dêsse ato Iavrar-se-á têrmo de depósito, vigorando desde então a garantia de prioridade por um ano.

§ 2º

Dentro dêsse prazo deverá o interessado apresentar o pedido de privilégio de invenção, prevalecendo o número e a data do têrmo de depósito, a que se refere o parágrafo anterior, nas condições e para os efeitos dos artigos 15 e 17.

§ 3º

O pedido de garantia de prioridade dispensa as formalidades de exame e publicação, que serão aplicáveis, entretanto, ao pedido de privilégio de invenção.

§ 4º

Findo o prazo de um ano, sem que o interessado tenha requerido a patente, decairá automàticamente da garantia de prioridade, ficando o pedido respectivo sem efeito para qualquer fim.

§ 5º

O Diretor Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial poderá cancelar a garantia de prioridade, a requerimento de qualquer interessado que prove haver o inventor explorado, com fins lucrativos, o objeto da invenção.

§ 6º

Da decisão do Diretor Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial caberá recurso dos interessados dentro do prazo de noventa dias, contados da publicação daquela decisão, ficando sobrestado o andamento do processo relativo ao pedido de privilégio de invenção, se tiver sido iniciado, até a decisão final do recurso.

Art. 8º, §2º do Decreto-Lei 254 /1967