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Artigo 78 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 78

Os preceitos dêste capítulo serão aplicáveis, no que couber, aos nomes de emprêsa, títulos de estabelecimento, insígnias e expressões ou sinais de propaganda.

Art. 78 do Decreto-Lei 254 /1967