Artigo 78 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Os preceitos dêste capítulo serão aplicáveis, no que couber, aos nomes de emprêsa, títulos de estabelecimento, insígnias e expressões ou sinais de propaganda.