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Artigo 77 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 77

Só podem registrar marcas: 1º - os industriais ou comerciantes, para distinguir os produtos ou mercadorias de seu fabrico ou negócio; 2º - os agricultores ou criadores, para assinalar os produtos de qualquer exploração agrícola, zootécnica, florestal ou extrativa; 3º - as cooperativas ou organismos de cooperação econômica para assinalar os respectivos produtos ou mercadorias; 4º - as emprêsas e profissionais, para distinguir suas atividades ou serviços; 5º - a União, os Estados e os Municípios, suas autarquias, emprêsas ou sociedades.

Art. 77 do Decreto-Lei 254 /1967