JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 76 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

Acessar conteúdo completo

Art. 76

Tôda marca destinada a assinalar produtos de fabricação nacional deve, obrigatòriamente, conter a indicação "Indústria Brasileira" em caracteres nítidos e de maneira visível.

Art. 76 do Decreto-Lei 254 /1967