Artigo 76 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Tôda marca destinada a assinalar produtos de fabricação nacional deve, obrigatòriamente, conter a indicação "Indústria Brasileira" em caracteres nítidos e de maneira visível.