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Artigo 75 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 75

As marcas destinadas a produtos nacionais não poderão conter dizeres em língua estrangeira, salvo quando tais dizeres forem de uso corrente no Brasil.

Art. 75 do Decreto-Lei 254 /1967