JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 73 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

Acessar conteúdo completo

Art. 73

Considera-se marca de indústria e de comércio aquela que é usada pelo fabricante, industrial, agricultor ou artífice, para assinalar os seus produtos ou pelo comerciante para assinalar as mercadorias do seu negócio.

Art. 73 do Decreto-Lei 254 /1967