Artigo 73 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 73
Considera-se marca de indústria e de comércio aquela que é usada pelo fabricante, industrial, agricultor ou artífice, para assinalar os seus produtos ou pelo comerciante para assinalar as mercadorias do seu negócio.