Artigo 72 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 72
As marcas de indústria e de comércio podem ser usadas diretamente nas mercadorias ou produtos ou nos recipientes, invólucros, rótulos ou etiquêtas.