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Artigo 72 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 72

As marcas de indústria e de comércio podem ser usadas diretamente nas mercadorias ou produtos ou nos recipientes, invólucros, rótulos ou etiquêtas.

Art. 72 do Decreto-Lei 254 /1967