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Artigo 71 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 71

Aos titulares das marcas registradas fica assegurado o direito de uso exclusivo para distinguir suas mercadorias, artigos ou produtos e atividades profissionais de outros, idênticos ou semelhantes, de procedência diversa.

Art. 71 do Decreto-Lei 254 /1967