Artigo 71 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Aos titulares das marcas registradas fica assegurado o direito de uso exclusivo para distinguir suas mercadorias, artigos ou produtos e atividades profissionais de outros, idênticos ou semelhantes, de procedência diversa.