Artigo 70, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Será garantido o uso exclusivo de marca de indústria e de comércio ou de serviço ao industrial, comerciante ou profissional que obtiver o registro de acôrdo com o presente Código.
Parágrafo único
O Govêrno poderá, excepcionalmente e por motivo de ordem pública, tornar obrigatório o registro de marca em relação a determinados produtos ou serviços.