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Artigo 70, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 70

Será garantido o uso exclusivo de marca de indústria e de comércio ou de serviço ao industrial, comerciante ou profissional que obtiver o registro de acôrdo com o presente Código.

Parágrafo único

O Govêrno poderá, excepcionalmente e por motivo de ordem pública, tornar obrigatório o registro de marca em relação a determinados produtos ou serviços.

Art. 70, Parágrafo Único do Decreto-Lei 254 /1967