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Artigo 7º, Alínea f do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 7º

Não são patenteáveis como privilégio de invenção:

a

as invenções contrárias à lei, à moral, à saúde e à segurança públicas;

b

as invenções que tiverem por objeto substâncias ou produtos alimentícios e medicamentos de qualquer espécie;

c

as invenções que tiverem por objeto matérias ou substâncias ou produtos alimentícios e medicamentos de qualquer espécie;

d

as concepções puramente teórica;

e

a simples justaposição de órgãos, peças ou partes conhecidos ou a simples mudança de forma, proporções, dimensões ou de materiais;

f

os sistemas de escrituração comercial e de cálculo, os sistemas e planos ou esquemas de financiamento, de crédito, de sorteio, especulação ou propaganda.

Art. 7º, f do Decreto-Lei 254 /1967