Artigo 7º, Alínea d do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Não são patenteáveis como privilégio de invenção:
a
as invenções contrárias à lei, à moral, à saúde e à segurança públicas;
b
as invenções que tiverem por objeto substâncias ou produtos alimentícios e medicamentos de qualquer espécie;
c
as invenções que tiverem por objeto matérias ou substâncias ou produtos alimentícios e medicamentos de qualquer espécie;
d
as concepções puramente teórica;
e
a simples justaposição de órgãos, peças ou partes conhecidos ou a simples mudança de forma, proporções, dimensões ou de materiais;
f
os sistemas de escrituração comercial e de cálculo, os sistemas e planos ou esquemas de financiamento, de crédito, de sorteio, especulação ou propaganda.