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Artigo 69 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 69

As ações de nulidade de patentes serão processadas e julgadas nos têrmos do que dispuser a respeito o Código de Processo Civil, podendo ser acumuladas com as de indenização.

Art. 69 do Decreto-Lei 254 /1967