Artigo 69 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 69
As ações de nulidade de patentes serão processadas e julgadas nos têrmos do que dispuser a respeito o Código de Processo Civil, podendo ser acumuladas com as de indenização.