Artigo 68, Inciso I do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 68
São competentes para promover a ação de nulidade da patente:
I
qualquer terceiro interessado;
II
a União através do Procurador da República;
Parágrafo único
Consideram-se interessados quaisquer pessoas prejudicadas pela concessão da patente.