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Artigo 68, Inciso I do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 68

São competentes para promover a ação de nulidade da patente:

I

qualquer terceiro interessado;

II

a União através do Procurador da República;

Parágrafo único

Consideram-se interessados quaisquer pessoas prejudicadas pela concessão da patente.

Art. 68, I do Decreto-Lei 254 /1967