Artigo 67, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 67
A argüição de nulidade de privilégios de invenção, de desenho ou de modêlo industrial só poderá ser apreciada judicialmente.
Parágrafo único
A ação de nulidade poderá ser proposta em qualquer tempo de vigência do privilégio.