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Artigo 67, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 67

A argüição de nulidade de privilégios de invenção, de desenho ou de modêlo industrial só poderá ser apreciada judicialmente.

Parágrafo único

A ação de nulidade poderá ser proposta em qualquer tempo de vigência do privilégio.

Art. 67, Parágrafo Único do Decreto-Lei 254 /1967