Artigo 66, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 66
São nulos os privilégios de patentes de invenção, de desenho ou de modêlo industrial: 1º) se comprovado que seu objeto preenche os requisitos exigidos nos artigos 5º, 6º, 9º e 10; 2º) se tiverem sido concedidos com infração dos artigos 7º e 14; 3º) se tiverem sido concedidos com preterição de direitos de terceiros; 4º) se o título do invento não corresponder ao seu verdadeiro objetivo; 5º) se o autor no relatório descritivo do invento, tiver desatendido as prescrições do § 2º do artigo 15.
Parágrafo único
A nulidade poderá incidir sôbre todos os pontos característicos da invenção ou sôbre alguns dêles.