Artigo 65, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 65
A caducidade da patente será decretada por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.
§ 1º
Do despacho que conceder ou denegar o pedido de caducidade, caberá recurso, dentro do prazo de noventa dias.
§ 2º
Passado em julgado o despacho concessivo da caducidade, será expedida portaria pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, para conhecimento de terceiros, caindo a invenção no domínio público.