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Artigo 65, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 65

A caducidade da patente será decretada por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

§ 1º

Do despacho que conceder ou denegar o pedido de caducidade, caberá recurso, dentro do prazo de noventa dias.

§ 2º

Passado em julgado o despacho concessivo da caducidade, será expedida portaria pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, para conhecimento de terceiros, caindo a invenção no domínio público.

Art. 65, §2º do Decreto-Lei 254 /1967