Artigo 64 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Apresentado pedido de caducidade, será notificado o titular da patente, marcando-se-lhe o prazo improrrogável de noventa dias para dizer o que fôr do seu interêsse.