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Artigo 64 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 64

Apresentado pedido de caducidade, será notificado o titular da patente, marcando-se-lhe o prazo improrrogável de noventa dias para dizer o que fôr do seu interêsse.

Art. 64 do Decreto-Lei 254 /1967