Artigo 63 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Considera-se uso efetivo a exploração contínua e regular da invenção em escala industrial e que atenda às necessidades de consumo do país, seja através de produção realizada pelo proprietário da patente, seja através de concessão de licenças de exploração a terceiros.