Artigo 62, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 62
A falta de pagamento das taxas nos prazos próprios implicará na caducidade do privilégio, decretada por despacho irrecorrível do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.
§ 1º
O despacho será proferido decorridos seis meses da data em que expirar o prazo para pagamento da taxa, dentro dos quais poderá êste ser efetuado.
§ 2º
Dentro de noventa dias da data do despacho de caducidade, proferido por falta de pagamento da taxa devida, poderá ser requerida a restauração da patente, mediante pagamento dessa taxa.