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Artigo 62, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 62

A falta de pagamento das taxas nos prazos próprios implicará na caducidade do privilégio, decretada por despacho irrecorrível do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

§ 1º

O despacho será proferido decorridos seis meses da data em que expirar o prazo para pagamento da taxa, dentro dos quais poderá êste ser efetuado.

§ 2º

Dentro de noventa dias da data do despacho de caducidade, proferido por falta de pagamento da taxa devida, poderá ser requerida a restauração da patente, mediante pagamento dessa taxa.

Art. 62, §2º do Decreto-Lei 254 /1967