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Artigo 61, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 61

Caducará o privilégio de invenção: 1º) não sendo pagas, no prazo legal, as taxas devidas, nos têrmos do art. 28; 2º) mediante requerimento de qualquer interessado, que comprove não ter sido a invenção explorada de modo efetivo no país, durante mais de três anos consecutivos salvo motivo justo ou de fôrça maior.

§ 1º

A caducidade não será decretada com fundamento no inciso 2º, dêste artigo, se o titular da patente comprovar, através de documento hábil, ter concedido licença a terceiros, para a exploração do invento.

§ 2º

Se não obstante a licença concedida, a exploração do invento fôr novamente interrompida, o pedido de caducidade poderá ser renovado.

Art. 61, §2º do Decreto-Lei 254 /1967