Artigo 61, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Caducará o privilégio de invenção: 1º) não sendo pagas, no prazo legal, as taxas devidas, nos têrmos do art. 28; 2º) mediante requerimento de qualquer interessado, que comprove não ter sido a invenção explorada de modo efetivo no país, durante mais de três anos consecutivos salvo motivo justo ou de fôrça maior.
§ 1º
A caducidade não será decretada com fundamento no inciso 2º, dêste artigo, se o titular da patente comprovar, através de documento hábil, ter concedido licença a terceiros, para a exploração do invento.
§ 2º
Se não obstante a licença concedida, a exploração do invento fôr novamente interrompida, o pedido de caducidade poderá ser renovado.