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Artigo 6º, Alínea d do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 6º

São ainda privilegiáveis:

a

os produtos novos desde que, através de análises ou outros exames técnicos adequados, revelarem, pelas suas propriedades intrínsecas, o processo de que são oriundos;

b

os processos novos destinados à fabricação de substâncias, produtos ou materiais neles mencionados;

c

as ligas metálicas e, bem assim, as misturas com qualidades específicas perfeitamente caracterizadas pelas suas composições qualitativas e quantitativas;

d

a justaposição de órgãos, peças ou partes conhecidos, a mudança de forma, proporções, dimensões ou de materiais, quando daí resultar no conjunto nôvo efeito técnico, ou representar solução original de problema técnico ou invenção que introduza vantagens práticas e econômicas.

Art. 6º, d do Decreto-Lei 254 /1967