Artigo 6º, Alínea d do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São ainda privilegiáveis:
a
os produtos novos desde que, através de análises ou outros exames técnicos adequados, revelarem, pelas suas propriedades intrínsecas, o processo de que são oriundos;
b
os processos novos destinados à fabricação de substâncias, produtos ou materiais neles mencionados;
c
as ligas metálicas e, bem assim, as misturas com qualidades específicas perfeitamente caracterizadas pelas suas composições qualitativas e quantitativas;
d
a justaposição de órgãos, peças ou partes conhecidos, a mudança de forma, proporções, dimensões ou de materiais, quando daí resultar no conjunto nôvo efeito técnico, ou representar solução original de problema técnico ou invenção que introduza vantagens práticas e econômicas.