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Artigo 59 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 59

A violação do sigilo das invenções que interessarem à defesa nacional, assim declaradas nos têrmos do artigo 55, será punida como crime contra a segurança nacional.

Art. 59 do Decreto-Lei 254 /1967