Artigo 59 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 59
A violação do sigilo das invenções que interessarem à defesa nacional, assim declaradas nos têrmos do artigo 55, será punida como crime contra a segurança nacional.