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Artigo 58 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 58

As invenções de caráter sigiloso serão assim conservadas, enviando-se cópias ao Estado Maior do Ministério Militar a que interessarem.

Art. 58 do Decreto-Lei 254 /1967