Artigo 57 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 57
As invenções consideradas de interêsse da defesa nacional poderão ser desapropriadas na forma do artigo 48, mediante resolução do Conselho de Segurança Nacional.