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Artigo 57 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 57

As invenções consideradas de interêsse da defesa nacional poderão ser desapropriadas na forma do artigo 48, mediante resolução do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 57 do Decreto-Lei 254 /1967