Artigo 56 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 56
As patentes de invenção a que se refere o artigo precedente, embora recebam numeração comum no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, não terão publicados seus pontos característicos.