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Artigo 56 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 56

As patentes de invenção a que se refere o artigo precedente, embora recebam numeração comum no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, não terão publicados seus pontos característicos.

Art. 56 do Decreto-Lei 254 /1967