Artigo 55 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Os pedidos de privilégio de invenção cujo objeto, a critério do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, seja declarado de interêsse da defesa nacional, "ex officio" ou mediante solicitação do inventor, deverão ser depositados e processados em sigilo.
Parágrafo único
Feito o depósito do pedido, o relatório descritivo da invenção será encaminhado às autoridades militares competentes, as quais deverão pronunciar-se dentro de prazo razoável sôbre a conveniência de ser mantida sob sigilo a invenção, dando, ao mesmo tempo, parecer sôbre a sua utilização para a defesa nacional.