JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 55 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

Acessar conteúdo completo

Art. 55

Os pedidos de privilégio de invenção cujo objeto, a critério do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, seja declarado de interêsse da defesa nacional, "ex officio" ou mediante solicitação do inventor, deverão ser depositados e processados em sigilo.

Parágrafo único

Feito o depósito do pedido, o relatório descritivo da invenção será encaminhado às autoridades militares competentes, as quais deverão pronunciar-se dentro de prazo razoável sôbre a conveniência de ser mantida sob sigilo a invenção, dando, ao mesmo tempo, parecer sôbre a sua utilização para a defesa nacional.

Art. 55 do Decreto-Lei 254 /1967