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Artigo 53 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 53

Sempre que a patente fôr requerida pela emprêsa e resultar de contrato de trabalho será, obrigatòriamente, mencionada essa circunstância, bem como o nome do inventor, no requerimento e na carta-patente.

Art. 53 do Decreto-Lei 254 /1967