Artigo 53 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Sempre que a patente fôr requerida pela emprêsa e resultar de contrato de trabalho será, obrigatòriamente, mencionada essa circunstância, bem como o nome do inventor, no requerimento e na carta-patente.