Artigo 52 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Aplica-se o disposto no artigo precedente, salvo estipulação em contrário, à invenções cujas patentes tenham sido requeridas dentro de um ano, a contar da data em que o inventor houver deixado o serviço da emprêsa, quando realizadas durante a vigência do contrato de trabalho.