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Artigo 52 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 52

Aplica-se o disposto no artigo precedente, salvo estipulação em contrário, à invenções cujas patentes tenham sido requeridas dentro de um ano, a contar da data em que o inventor houver deixado o serviço da emprêsa, quando realizadas durante a vigência do contrato de trabalho.

Art. 52 do Decreto-Lei 254 /1967