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Artigo 51 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 51

Na falta de acôrdo entre empregador e empregado, ou surgindo, entre ambos, desentendimentos no curso da exploração da invenção, poderá qualquer dêles requerer judicialmente lhe seja adjudicada a plena propriedade da patente mediante indenização, ao outro, do valor que fôr arbitrado.

Art. 51 do Decreto-Lei 254 /1967