Artigo 51 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Na falta de acôrdo entre empregador e empregado, ou surgindo, entre ambos, desentendimentos no curso da exploração da invenção, poderá qualquer dêles requerer judicialmente lhe seja adjudicada a plena propriedade da patente mediante indenização, ao outro, do valor que fôr arbitrado.