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Artigo 50 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 50

A exploração da invenção, no caso de propriedade comum do empregado e do empregador, caberá a êste, que fica obrigado a promovê-la no prazo de um ano, contado da data da concessão da patente, revertendo, decorrido êsse prazo, em favor do empregado a plena propriedade.