Artigo 50 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 50
A exploração da invenção, no caso de propriedade comum do empregado e do empregador, caberá a êste, que fica obrigado a promovê-la no prazo de um ano, contado da data da concessão da patente, revertendo, decorrido êsse prazo, em favor do empregado a plena propriedade.